Direito civil. Restituição de valores aportados por consumidor que tenha solicitado a extensão de rede de eletrificação rural. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC E Res. N. 8/2008-STJ).
Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019⁄1957, o consumidor que solicitara a extensão de rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de ter adiantado parcela que cabia à concessionária — em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) — ou de ter custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. Apenas nessas hipóteses rígidas, as cláusulas contratuais que excluíram a restituição devida ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não no caso de os valores aportados pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade própria pelo custeio da rede elétrica. Com efeito, a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal. Nesse contexto, o direito à restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural guarda estreita relação com a natureza da obra custeada, porquanto há obras de responsabilidade exclusiva do concessionário, outras do consumidor e outras da responsabilidade de ambos. Precedentes citados: REsp 1.100.452-RS, Quarta Turma, DJe 15/9/2011 e AgRg nos EDcl no REsp 1.270.401-PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.243.646-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2013.
Decisão veiculada no Informativo 518 do STJ - 2013
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